Bolsonaro aciona a PGR contra Moraes
O presidente Jair Bolsonaro ajuizou notícia-crime, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o ministro Alexandre de Moraes (foto), da própria Corte. O pedido é assinado pelo advogado pessoal do presidente e foi protocolado na última segunda-feira.
A ação, endereçada ao presidente do STF, Luiz Fux, pedia que Moraes seja investigado por infringir cinco artigos da Lei de Abuso de Autoridade, ao presidir o inquérito nº 4.781, que investiga supostas “fake news”. A ação foi distribuída e caiu para Dias Toffoli, que não demorou cinco minutos para rejeitar.
Toffoli alegou que “os fatos descritos na ‘notícia-crime’ não trazem indícios, ainda que mínimos, de materialidade delitiva, não havendo nenhuma possibilidade de enquadrar as condutas imputadas em qualquer das figuras típicas apontadas”.
Depois disso, o presidente Jair Bolsonaro entrou nesta quarta com uma ação na Procuradoria-Geral da República contra Alexandre de Moraes. Na ação, o presidente é representado pelo advogado paranaense Eduardo Reis Magalhães. O pedido é semelhante à queixa-crime rejeitada por Toffoli.
A notícia-crime contra o ministro Moraes cita, por exemplo, que após a Polícia Federal ter concluído que o presidente Jair Bolsonaro não cometeu crime, durante uma live nas redes sociais, onde tratou sobre as urnas eletrônicas, o ministro Alexandre de Moraes insiste em mantê-lo como investigado.
A ação cita os artigos 27, 29, 31, 32, 33 da Lei 13.869/2019:
Artigo 27: “Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa”.
Artigo 29: “Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado”.
Artigo 31: “Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado”.
Artigo 32: “Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível”.
Artigo 33: “Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal”. Chamou a atenção a rapidez inusitada com que o STF distribuiu e Toffoli julgou a admissibilidade da ação. Com Diario do Poder.
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