Especialista explica regras do teletrabalho
A adoção do home office durante a pandemia transformou as relações de trabalho. Faltava adequar a legislação para atender às necessidades de empregados e empresas. Não falta mais. No dia 28 de março começaram a valer as novas normas para a adoção do teletrabalho.
O Governo Federal editou duas medidas provisórias, que entraram em vigor imediatamente e tem força de lei, mas ainda precisam ser aprovadas pelo Congresso para não perder a validade. O advogado especialista em Direito do Trabalho Empresarial, Fernando Kede, do escritório Schwartz e Kede, avalia as mudanças.
Ele diz que trazem mais segurança jurídica às empresas. “Até o momento não existia na legislação brasileira uma regulamentação específica sobre o teletrabalho e suas particularidades, como a possibilidade do modelo híbrido. As MPs marcam um avanço para garantir direitos e deveres do empregado e do empregador”.
A MP 1.108 altera o trecho da CLT incluído na reforma trabalhista de 2017 e define como trabalho remoto toda prestação de serviço fora das dependências da empresa. O texto estabelece ainda a possibilidade de adoção do modelo híbrido e normatiza o pagamento de hora extra.
“As empresas podem fazer a contratação por jornada, produção ou tarefa. Para casos em que o cumprimento do horário de trabalho seja fundamental, a medida permite ao empregador fazer o controle e determina o pagamento de horas extras quando a jornada regular for ultrapassada”, destaca o advogado.
Kede recomenda que o empregador estabeleça o acordo com o funcionário e anexe o documento ao contrato inicial. “Por mais que ele esteja respaldado pela medida provisória, é importante firmar um aditivo contratual colocando exatamente as regras desse trabalho para diminuir o risco de ser acionado na Justiça”.
Outra novidade é a prioridade nas vagas de trabalho remoto para trabalhadores com deficiência ou filhos de até 4 anos. A medida traz, ainda, alterações no pagamento de auxílio-alimentação e desobriga o empregador de pagar pela mudança do trabalhador no retorno à atividade presencial, caso tenha mudado de cidade.
“As medidas provisórias têm prazo de validade de 60 dias, podendo ser prorrogadas por mais 60 até a aprovação do Congresso Nacional. Após esse período de 120 dias, elas perdem a sua validade”, explica o advogado. “Em todos os casos, aplica-se a legislação nacional, inclusive para os contratados para serviço no exterior".
A medida 1.109 determina que, durante o estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Governo Federal, o empregador poderá adotar o regime de teletrabalho de forma integral ou híbrida, incluindo aprendizes e estagiários.
Poderá antecipar férias, feriados, usar banco de horas e saque adiantado de benefícios, além da suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS. Como essa MP só vigora durante o período de decretação da calamidade, não altera imediatamente a rotina do trabalhador, diferentemente da MP 1.108.
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