STF nega soltura de desembargadora
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido liminar de habeas corpus movido pela ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Maria do Socorro Barreto Santiago (foto). O pedido foi contra a decisão do ministro Edson Fachin, que negou outro pedido de soltura da magistrada.
Investigada e presa na Operação Faroeste, Socorro fez o pedido alegando o risco de contaminação da Covid-19 no presídio da Papuda, em Brasília, onde está custodiada. A defesa alega que Maria do Socorro tem 67 anos, é hipertensa e diabética, o que a coloca no grupo de risco da doença.
A defesa ainda diz que houve “omissão” do ministro Edson Fachin ao não conceder a soltura. Outra alegação é que, apesar de Socorro estar detida em Sala de Estado Maior, em instalações consideradas como excelentes pelo Conselho Nacional de Justiça, e com equipe médica, “poderá não sobreviver caso contraia a doença”.
A defesa de Socorro também sinalizou a possibilidade de se converter a prisão em domiciliar, alegando que, desta forma, haverá resguardo da vida dela, da tramitação do processo e das cautelares da prisão, e se contrair a doença e falecer em casa, “jamais poderá ser imputada ao Poder Judiciário e ao Estado brasileiro”.
Desde que foi presa, Maria do Socorro já perdeu sete quilos. Para a ministra Cármen Lúcia, é “incabível a presente ação” no STF e não cabe habeas corpus contra decisão de ministro da Corte. Para a ministra, houve uma tentativa de burla do juiz natural do caso.
Ela destaca que os juízes das varas de execuções penais podem relaxar as prisões observando o caso a caso, como previsto na recomendação 62 do CNJ. Socorro está em uma cela individual no 19º Batalhão da PM da Papuda, com cama beliche, mesa, cadeira, banheiro com chuveiro elétrico, vaso sanitário e pia.
A ministra destaca que as doenças alegadas pela paciente são “patologias comuns a grande parte da população brasileira e controláveis por meio de remédios ou de mudança de hábitos, bem como por uma alimentação adequada”.
“De fato, não há nenhuma informação, nos autos, a demonstrar que o local onde a requerente se encontra recolhida a impeça de receber o tratamento que se fizer necessário. Por outro lado, a idade avançada, por si só, não impede a prisão processual, quando incabível, como no presente caso, a substituição por medidas cautelares".
Muito esforço foi feito para produzir estas notícias. Faça uma doação para repor nossas energias. Qualquer valor é bem vindo. Pode ser via Bradesco, ag 0239, cc 62.947-2, em nome de A Região Editora Ltda, ou pelos botões abaixo para cartão e recorrentes.








