Prazo para entregar ITR já está aberto

Começou nesta segunda o prazo para entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural de 2022. O prazo vai até meia-noite de 30 de setembro e as informações devem ser enviadas pelo programa gerador da Declaração do ITR, disponível no site da Receita Federal.

Também é possível entregar a declaração usando o Receitanet para a transmissão ou ainda em pessoa, numa unidade da Receita. A apresentação da declaração depois do prazo sofrerá multa de no mínimo R$ 50 ou de 1% ao mês, calculado sobre o valor total do imposto devido.

O valor mínimo do imposto é de R$ 10. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 30 de setembro. Acima disso, pode ser pago em até quatro quotas de pelo menos R$ 50. A primeira vence em 30 de setembro e as demais no último dia útil de cada mês, incluindo juros de 13,7% ao ano, mais 1%.

Se após a entrega o contribuinte verificar que cometeu erros ou esqueceu algum dado, deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto da declaração original. A retificadora deve conter todas as informações anteriores mais as correções.

A DITR é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat). O contribuinte cujo imóvel já está no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar o número.

A declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. No caso de condôminos, a DIRT deve ser apresentada por um de seus integrantes, quando o imóvel pertencer a mais de um contribuinte.

Também devem apresentar a declaração pessoas física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da apresentação da DITR tenham perdido a posse do imóvel rural, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária.

É também obrigatória a apresentação nos casos em que foi perdido o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural, "em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social". Esse caso também se aplica a casos de imóveis em processos de reforma agrária.

A obrigação se estende, também, àqueles que perderam a posse ou a propriedade do imóvel rural, em razão de alienação ao poder público, “inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto”.

A apresentação não é necessária em casos de imóveis rurais considerados imunes ou isentos pela Receita Federal – em geral, pequenas glebas rurais, assentamentos de reforma agrária, comunidades e remanescentes quilombolas reconhecidos. Com Abr

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