Reembolso de passagens foi mudado

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) detalhou as regras para alteração de passagens aéreas ou reembolso das reservas, com base na Medida Provisória nº 925, editada pelo governo federal nesta quinta (19), para dar socorro financeiro às companhias aéreas, que estão sendo fortemente afetadas pela crise do coronavírus.

As definições relacionadas a reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais aplicam-se a passagens aéreas compradas até 31 de dezembro deste ano. Os passageiros que decidirem adiar sua viagem ficarão isentos da multa caso aceitem crédito para a compra de nova passagem até 12 meses da data do voo contratado.

O passageiro que decidir cancelar a passagem e optar pelo reembolso, observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra, está sujeito às regras da tarifa adquirida, ou seja, pode haver multa. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado em até 12 meses.

Qualquer alteração programada feita pela empresa aérea, em especial quanto ao horário do voo e itinerário, deve ser informada ao passageiro com 72 horas de antecedência. Se essa informação não for repassada dentro do prazo, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro reembolso integral ou reacomodação em outro voo.

Ainda que o passageiro seja informado dentro do prazo, essas alternativas também devem ser oferecidas quando a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada em voos internacionais; ou superior a 30 minutos nos voos domésticos.

Se houver falha na informação da empresa aérea e o passageiro somente souber da alteração da data ou do horário do voo quando já estiver no aeroporto para embarque, além do reembolso integral ou reacomodação, a empresa deve oferecer assistência material.

A assistência, aplicável somente a passageiros no Brasil, deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera. A partir de 1 hora, facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.). A partir de 2 horas, alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.).

A partir de 4 horas de espera ela deve oferecer hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto.

O passageiro com necessidade de assistência especial e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.

22:07  |  


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