Coelba não pode cortar energia

A Resolução Normativa da Aneel Nº 878, de 24 de março, proibe, por 90 dias, a suspensão de fornecimento por inadimplemento de algumas classes de consumidores, entre eles os serviços e atividades considerados essenciais, como os de saúde, segurança e imprensa (rádios, tevês, jornais).

O corte de energia é proibido em locais onde existam usuários de equipamentos de autonomia limitada, vitais à vida que dependem de energia, as residencias de baixa renda, as rurais do subgrupo B2; as que não recebem a conta sem que o usuário tenha pedido a suspensão.

Também as unidades em locais sem bancos, lotéricas, unidades comerciais conveniadas ou outras que possam receber o pagamento de contas de energia, ou onde for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente (caso atual da crise do coronavirus). Neste casos, a Coelba também não pode cobrar juros e multa.

A distribuidora deve ainda priorizar o atendimento de urgência e emergência, o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento, os pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para efetivação.

Deve reduzir os desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários; preservar e priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais; elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população.

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