Lei define cobrança das gorjetas

Foi sancionada sem vetos a Lei nº 13.419, que regulamenta a cobrança e distribuição de gorjetas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

A lei disciplina o rateio, entre empregados, da taxa adicional cobrada sobre o serviço prestado. Ainda segundo o texto, a iniciativa passa a valer dentro de 60 dias.

O pagamento da gorjeta continua a critério do cliente, opcional. A lei considera como gorjeta não só o que é pago espontaneamente pelo cliente direto ao empregado, como o cobrado pela empresa na conta, os "10%".

Os empregadores devem anotar na Carteira de Trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e a média das gorjetas referente aos últimos 12 meses.

A distribuição deve ser feita seguindo convenção ou acordo coletivo e, se não houver, pelos trabalhadores.

Se após um ano cobrando as gorjetas o empregador decidir deixar de cobrá-las, o valor médio das gorjetas arrecadas deve ser incorporado ao salário dos garçons.

Nos restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos similares em que houver mais de 60 funcionários será formada uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e o rateio dos valores pagos.

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